TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERNET TURBO
EMPRESAS COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTO
São
partes no presente instrumento, de um lado, o usuário do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS devidamente qualificado na ordem de serviço, que é parte
integrante deste instrumento, doravante individualmente denominado “CONTRATANTE”;
e, do outro lado, como contratada (ii) Brasil Telecom S.A., filial ______ Brasil Telecom, com endereço na
______________ n.º ____, em _________, Estado _______, registrada no CNPJ/MF
sob o n.º ________________, Inscrição Estadual n.º __________, doravante
individualmente designada “CONTRATADA”, e quando em conjunto “PARTES”;
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1.
Constitui objeto do presente CONTRATO
a prestação de serviços de telecomunicações necessários para a conexão
pelo CONTRATANTE a Provedor de
Internet, com o intuito de obter acesso ao "backbone"
(rede da CONTRATADA) com protocolo IP
(Protocolo Internet) da CONTRATADA,
doravante denominados simplesmente "SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS", bem como o aluguel de modem necessário à
execução de tal serviço (o “MODEM
ADSL”).
1.2.
O SERVIÇO INTERNET TURBO EMPRESAS, ora contratado, será prestado com
vistas à conexão e acesso do CONTRATANTE
ao "backbone" (rede da CONTRATADA)
com protocolo IP (Protocolo Internet) da CONTRATADA,
através de Provedor de Internet devidamente habilitado pela CONTRATADA como capacitado para prestar o serviço, pelo número de
telefone e endereço de instalação indicados e informados pelo CONTRATANTE
à CONTRATADA, quando da solicitação de adesão a este instrumento.
1.2.1-
Para configuração do SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS a CONTRATADA, a
seu exclusivo critério, irá atribuir ao CONTRATANTE
um endereço IP (Protocolo Internet) fixo , e válido .
1.2.2-
Observado o disposto neste instrumento e na regulamentação vigente, o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS permite o acesso ilimitado
de sessões TCP/IP Transfer Control Protocol – Internet Protocol (
Protocolo de Controle de Transferência – Protocolo Internet ) simultâneas.
1.3.
Mediante requisição do CONTRATANTE
a CONTRATADA poderá prestar serviços adicionais ao SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, tais como mudança de endereço, mudança de
localização interna e reconfiguração de velocidade. Tais serviços
adicionais, serão cobrados do CONTRATANTE pelos valores vigentes à época, e que serão
devidamente informados pela CONTRATADA.
1.3.1-
Toda e qualquer mudança nas configurações estabelecidas, incluindo mas não
se limitando à mudança de local da prestação do serviço fica desde já
condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local.
1.4.
As PARTES reconhecem e aceitam que o SERVIÇO INTERNET TURBO EMPRESAS não permite ao CONTRATANTE o acesso direto à Internet, sendo necessário, para
tanto, que o CONTRATANTE tenha
celebrado, ou venha a celebrar, contrato específico com o provedor de tal
acesso, ou que o CONTRATANTE seja provedor de internet, nesse último caso o CONTRATANTE
deverá assinar também contrato específico para credenciamento do provedor
perante a CONTRATADA.
1.5.
Se o CONTRATANTE optar pela mudança de seu provedor, deverá,
anteriormente ao cancelamento do SERVIÇO
ADSL TURBO com seu provedor, solicitar a habilitação a um novo provedor,
dentre aqueles credenciados perante a CONTRATADA.
Caso não seja efetuada esta habilitação, deverá a CONTRATADA, imediatamente, cancelar a prestação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS ao CONTRATANTE.
1.6. Face à assimetria
(velocidade de transmissão diferente da de recepção) dos MODEMS ADSL utilizados no SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS não é permitido o tráfego de voz sobre IP, sendo
vedado ainda a interconexão do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS à rede telefônica comutada (RTPC) através de
qualquer meio, seja a que título e por que razão for.
1.7.
Os serviços e equipamentos objeto do presente instrumento são para utilização
do CONTRATANTE sendo vedado ao CONTRATANTE
comercializar, ceder, alugar, sublocar, , disponibilizar ou transferir a
terceiros, inclusive condomínios, seja a que título for, serviços de acesso
à Internet utilizando o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS e/ou os equipamentos objeto deste CONTRATO. O SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS e os equipamentos ora contratados têm como objetivo
exclusivo, observado o disposto neste CONTRATO,
possibilitar o acesso do CONTRATANTE
à Internet de acordo com o disposto nesse instrumento, sob pena de cancelamento
imediato do serviço.
1.7.1-
Sem prejuízo do disposto no item 1.7 supra fica o CONTRATANTE
desde já autorizado a compartilhar o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS com até 20 (vinte) usuários simultâneos por
acesso contratado, e desde que tais usuários sejam colaboradores do CONTRATANTE e estejam situados no local de instalação do modem.
1.7.2.
As Partes acordam ainda que é permitido ao CONTRATANTE
disponibilizar através do SERVIÇO ADSL
TURBO, objeto do presente
instrumento, servidores de e-mail (SMTP), FTP - File Transfer Protocol
(Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privada virtual (VPN – Virtual
Private Network), HTTP, TELNET, desde que tais facilidades sejam utilizadas
exclusivamente por até 20 (vinte) usuários do CONTRATANTE por acesso
contratado, bem como fiquem restritas ao local de instalação do modem.
2.1.
Em contrapartida ao SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS objeto deste CONTRATO,
o CONTRATANTE pagará os valores
abaixo descritos, conforme o plano de acesso que tenha optado.
a) Pela instalação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a taxa de
instalação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) , mediante débito
direto em sua CONTA TELEFÔNICA.
b) Pela assinatura do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA, por meio de débito
direto em sua CONTA TELEFÔNICA,
o valor mensal correspondente ao plano de acesso que expressamente solicitar
junto à CONTRATADA, conforme abaixo indicado e de acordo com as seguintes
alternativas de velocidade de descida/subida:
i.
Até 256 kbps/64kbps - R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) ;
ii.
Até 768 kbps/128kbps - R$409,00 (quatrocentos e nove reais) ; ou
iii.
Até 1,5 Mbps/256kbps - R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
c) O CONTRATANTE
reconhece que (i) as alternativas acima indicam velocidades máximas de descida
e subida, sendo que a efetiva velocidade pode variar dependendo do momento do
acesso, do site visitado, do equipamento da CONTRATANTE e de outros fatores fora do controle da CONTRATADA,
(ii) os valores acima se referem somente ao SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS, não estando
incluído o valor da mensalidade do PROVEDOR.
d) Pela desinstalação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, o CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA a taxa de
desinstalação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante débito direto
em sua CONTA TELEFÔNICA.
e) Pelo aluguel do MODEM
ADSL a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA
o valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) .
f)
Os preços têm como data base setembro de 2001
e serão reajustados de acordo com o índice de variação do IGP-DI (Índice
Geral de Preços – Disponibilidade Interna) apurado pela Fundação Getúlio
Vargas – FGV a cada período de 12 (doze) meses.
2.2. Os valores previstos neste instrumento serão cobrado pela CONTRATADA
a partir da instalação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, em nota fiscal/ fatura de prestação de serviços
de telecomunicações (conta telefônica) de terminal prefixado pela CONTRATANTE.
O não recebimento da cobrança do CONTRATANTE
não o isenta do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, com razoável antecedência à data de
vencimento, contatar a CONTRATADA
através da Central de Atendimento da CONTRATADA,
para que seja orientado como proceder.
2.3.
O não pagamento do documento de cobrança na data estipulada, sujeitará o CONTRATANTE,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de
multa de 2% (dois por cento) a partir do dia seguinte ao vencimento, bem como
aplicação de juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês e
atualização monetária dos débitos, ficando facultado à CONTRATADA suspender a prestação do serviço enquanto permanecer a
inadimplência.
3.1.
São de responsabilidade da CONTRATADA,
assim, além das demais obrigações previstas neste instrumento e na legislação
aplicável, a execução dos seguintes serviços e providências:
a) manter a qualidade e a regularidade adequados à natureza dos
serviços prestados;
b) atender e responder às reclamações do CONTRATANTE sobre o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS;
c) divulgar o CONTRATANTE
sobre toda e qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, inclusive referente à mudança de tecnologia que
enseje modificação dos termos deste CONTRATO;
d) informar ao CONTRATANTE,
com a maior brevidade possível, acerca de necessária interrupção no SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS por período superior a 8h (oito horas), salvo em
caso fortuito ou de força maior;
e) emitir documento de cobrança de produtos e/ou serviços e
enviar para o endereço indicado pelo CONTRATANTE;
f) respeitar a inviolabilidade e o segredo da comunicação do CONTRATANTE,
salvo nas hipóteses constitucional e legalmente previstas;
g) entregar no local de instalação do SERVIÇO INTERNET TURBO EMPRESAS o MODEM ADSL;
g) envidar os melhores esforços para que seja atingida a
velocidade do plano de SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS definida pelo CONTRATANTE,
nos termos da cláusula 2.1. “b”.
3.2.
Na hipótese de o CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA
qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS ou no MODEM
ADSL, e desde que as falhas não
sejam atribuídas à CONTRATADA, tal
solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida,
cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente do valor praticado à época no site
da CONTRATADA.
3.3.
A CONTRATADA será responsável somente pelo acesso ao SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS e pela locação do MODEM
ADSL, não sendo responsável, em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou
prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que título forem, bem como por
qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionado
pela CONTRATADA.
4.1.
São obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento mensal dos produtos e serviços decorrentes
deste CONTRATO nas datas de
vencimento dos documentos de cobrança, ou conforme venha a ser orientado pela
Central de Atendimento da CONTRATADA,
de acordo com o exposto no item 3.2. acima;
b) utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos de
telecomunicações relativos ao SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS ora contratado, bem como o MODEL ADSL comunicando à CONTRATADA
qualquer eventual anormalidade observada;
c) somente conectar à rede da CONTRATADA
equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas
estabelecidos na regulamentação pertinente;
d) responsabilizar-se pela utilização por terceiros dos produtos
e serviços objeto deste CONTRATO,
observado o disposto neste contrato e na legislação em vigor;
e) providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à
correta instalação e funcionamento do SERVIÇO
ADSL TURBO e do MODEM ADSL;
e
f) zelar pela guarda e conservação dos equipamentos da CONTRATADA,
em especial do MODEM ADSL,
obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, dano ou destruição,
inclusive não permitindo que venha a recair sobre os mesmos penhora, arresto ou
seqüestro; e
g) possuir e manter micro computador com a seguinte configuração
mínima:
-
Pentium 133 Mhz ou equivalente;
-
Memória RAM de 32 Mb;
-
CD ou disquete de instalação do Windows 95, 98, 2000, Millenium ou NT;
-
Resolução de vídeo SVGA;
-
Espaço livre em disco acima de 200 Mbytes; e
-
Placa de rede ETHERNET 10/100 Mb, RJ45 ou porta USB.
h) restituir o MODEM ADSL e
demais equipamentos da CONTRATADA ao
final do prazo de vigência do presente instrumento, no estado em que houver
recebido tais equipamentos, ressalvadas as deteriorações naturais do seu uso
regular.
4.2-
É vedado à CONTRATANTE abrir
o MODEM ADSL e/ou alterar suas
configurações, seja de que forma e a que título for.
Cláusula Quinta – Do MODEM ADSL
5.1.
O MODEM
ADSL objeto da locação prevista nesse instrumento terá, no mínimo,
as seguintes características:
·
EXTERNO
ADSL/ETHERNET/USB ROUTER
|
CARACTERÍSTICA |
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
INTERFACES |
1
porta LAN |
q
10BaseT/100BaseT
Ethernet q
Conector
RJ-45 |
|
1
porta SERIAL |
q
USB
(Universal Serial Bus) |
|
|
ADSL |
q
ANSI
T1.413 Issue 2 q
G.992.1
Annex A (G.DMT) q
G.992.2
Annex A (G.LITE) q
Conector RJ-11 |
|
|
TAXAS
DE LINHA |
ADSL
G.DMT |
q
Downstream:
32 kbps to 8032 kbps q
Upstream:
32 kbps to 864 kbps q
Incrementos:
32 kbps |
|
ADSL
G.LITE |
q
Downstream:
32 kbps to 1536 kbps q
Upstream:
32 kbps to 512 kbps q
Incrementos: 32 kbps |
|
|
ATM: |
q
ATM Forum UNI Version 3.1 e 4.0 q
Suporte a pelo menos 5 PVC q
Suporte a COS ATM CBR, UBR, VBR-NRT e VBR-RT. |
|
|
PROTOCOLOS
E FUNCIONALIDADES SUPORTADAS: |
q
IETF
RFC 2364 Point-to-Point Protocol (PPP) q
IETF
RFC 1483 Encapsulation over AAL5 q
TCP/IP q
RIPv1 (RFC 1058) e RIPv2 (RFC 1723) q
Roteamento estático q
Port
Address Translation (PAT) q
Network
Address Translation (NAT) q
Servidor
DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) q
Cliente
DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) q
Agente DHCP (RFC 1542) q
IEEE
802.1d Transparent Learning Bridging q
Upgrade de software remoto |
|
|
GERÊNCIA: |
q
Segurança e
Contabilização RADIUS (RFC 2058, RFC 2059) q
Interface de gerência
HTML q
Interface CLI (Command Line Interface) q
Interface Telnet q
TFTP q
Suporte SNMP (MIB-II, MIB PPP, MIB Spanning Tree) q
Provisionamento
e configuração remota q
Controle de
acesso através de senhas diferenciadas para cada serviço de gerência |
|
|
SISTEMA
OPERACIONAL |
q
WINDOWS 95/98/NT/2000/ME q
LINUX q
MACINTOSH |
|
|
INTEROPERABILIDADE: |
q
DSLAM CISCO q
DSLAM
LUCENT q
DSLAM
ALCATEL |
|
|
ALIMENTAÇÃO |
q
90-240 VAC |
|
5.2.
A CONTRATANTE deverá
verificar no momento da entrega modem e instalação dos serviços objeto do
presente instrumento as condições em que recebeu da CONTRATADA
o MODEM ADSL, bem como se instalação do SERVIÇO INTERNET TURBO
EMPRESAS está em boa ordem,
devendo designar uma pessoa responsável para assinatura do termo de recebimento
do MODEM ADSL e instalação do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS (o “Termo
de Instalação do SERVIÇO INTERNET
TURBO EMPRESAS e Recebimento do MODEM
ADSL”).
Cláusula Quinta - Vigência
5.1.
O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de
instalação, podendo ser renovado
automática e sucessivamente, a cada vencimento, por iguais períodos, salvo se
houver expressa manifestação de qualquer das PARTES
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.1.
O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independentemente
de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) se qualquer das PARTES
deixar de cumprir as obrigações estipuladas no presente contrato;
b) mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação
da ANATEL;
c) se houver decretação de falência, dissolução ou insolvência,
se for o caso, de qualquer das PARTES;
d) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior que perdurem por
mais de 90 (noventa) dias;
e) por acordo entre as PARTES;
ou
f) na hipótese de reincidência do não pagamento de qualquer débito
pelo CONTRATANTE, decorrente deste
contrato, ocasião em que também se procederá a interrupção definitiva da
prestação do SERVIÇO INTERNET TURBO
EMPRESAS, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos correspondentes aos
serviços prestados; e
g) na hipótese de comercialização cessão, locação, sublocação,
compartilhamento em desconformidade com o disposto nesse instrumento,
disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos
serviços e equipamentos objeto do presente instrumento.
6.2.
O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por iniciativa de qualquer das
PARTES, mediante envio de correspondência
à outra PARTE, com 30 (trinta) dias
de antecedência, sem que caiba à outra parte qualquer direito a indenização
ou compensação, seja a que título for.
6.3.
Em qualquer hipótese de rescisão, ou ainda no término do presente CONTRATO,
o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA,
no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data de rescisão ou término do
contrato, todos os equipamentos da CONTRATADA
que porventura estejam sob sua posse.
6.3.1-
A CONTRATADA obriga-se a
realizar, dentro do prazo acordado nessa cláusula 6.3, uma única visita à CONTRATANTE
para retirada dos equipamentos que estiverem sob a sua posse. Caso a CONTRATANTE não entregue os equipamentos na data marcada, a CONTRATADA
poderá, a seu exclusivo critério, (i) agendar outra data para retirada dos
equipamentos, ou (ii) considerar tais equipamentos como não devolvidos e
proceder conforme estabelecido na cláusula 6.3.2 abaixo.
6.3.2.
Na hipótese da CONTRATANTE não
devolver os equipamentos à CONTRATADA,
ou caso a CONTRATANTE venha a
ocasionar danos a tais equipamentos que inviabilizem ou prejudiquem a regular
utilização desses, fica a CONTRATADA
desde já autorizada a cobrar na conta telefônica da CONTRATANTE,
em uma única parcela, valor correspondente ao preço de mercado de tais
equipamentos (novos), ou, quando possível, valor correspondente à quantia
despendida para conserto desses.
6.4.
A CONTRATADA poderá ainda tornar indisponível o SERVIÇO INTERNET TURBO EMPRESAS prestado quando:
a) as instalações do CONTRATANTE
não forem compatíveis com as necessidades para o correto funcionamento do
equipamento;
b) a conexão de equipamentos do CONTRATANTE puder causar danos à rede da CONTRATADA;
c) o CONTRATANTEnão
possuir provedor de internet; e
d) o CONTRATANTE não
cumprir quaisquer de suas obrigações oriundas e/ou decorrentes do presente
instrumento.
Cláusula Sétima – Dos
Tributos
7.1.
Estão incluídos nos preços previstos neste contrato todos os tributos ora
incidentes sobre o SERVIÇO INTERNET TURBO EMPRESAS, bem como as alíquotas vigentes na
data de adesão a este instrumento.
7.2.
Quaisquer alterações na carga tributária incidente sobre o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS, tais como instituição de novos tributos, alteração
de alíquotas, concessão de isenções, modificação das práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades fiscais competentes, decisões
administrativas e/ou judiciais ou modificação na interpretação da legislação
tributária aplicável, acarretarão a correspondente alteração nos preços
acordados. A CONTRATADA comunicará,
por escrito, a alteração nos preços e a vigência da respectiva modificação.
7.3.
Caso o CONTRATANTE seja beneficiado com qualquer forma de exoneração
tributária, como por exemplo, isenções, o mesmo fica obrigado a comunicar tal
fato, por escrito, à CONTRATADA.
Cláusula Oitava – Disposições Gerais
8.1.
O presente contrato não caracteriza concessão de exclusividade ao CONTRATANTE
em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela CONTRATADA.
8.2.
O CONTRATANTE, neste ato e na melhor forma de direito,
CONCORDA com a cessão gratuita dos seus dados cadastrais, para futura
utilização da CONTRATADA em material destinado a publicidade própria e/ou de
terceiros, salvo se houver manifestação expressa em contrário.
8.3. As notificações,
comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito
e dirigidas (i) no caso da CONTRATADA
ao endereço indicado no preâmbulo; e (ii) no caso do CONTRATANTE ao endereço de fatura, a menos que outro tenha sido
indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
8.4. O presente contrato
encontra-se registrado no Cartório ______.
8.5. As PARTES acordam
desde já que a contratação ora ajustada será efetivada mediante simples
solicitação verbal ou escrita do CONTRATANTE.
Nesta hipótese, a CONTRATADA
informará o CONTRATANTE sobre os
termos e condições deste instrumento no momento da solicitação dos serviços,
bem como enviará uma cópia deste contrato juntamente com o envio do primeiro
documento de cobrança.
8.5.1.
Na hipótese de contratação realizada verbalmente, a não manifestação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de
instalação dos serviços ora contratados, será interpretada como concordância
e aceitação tácita de todos os termos e condições deste contrato, que também
estará disponível ao CONTRATANTE no
site da CONTRATADA na Internet.
8.6.
É responsabilidade do CONTRATANTE
preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos
causados pela utilização dos serviços objeto do presente instrumento, não
devendo a CONTRATADA efetuar qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou
compensação.
8.7.
Havendo atraso superior a 15 (quinze) dias no início efetivo do SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS por responsabilidade do CONTRATANTE, a CONTRATADA
iniciará a cobrança dos valores previstos neste instrumento. Na hipótese de
rescisão deste Contrato, por iniciativa do CONTRATANTE,
antes de completados 30(trinta) dias consecutivos de prestação, fica
estipulado que será cobrado valor referente a 01(hum) mês de prestação do
serviço.
8.8.
A CONTRATADA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes,
dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço
objeto deste CONTRATO.
8.9.
Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício,
por qualquer das PARTES, de direito
ou faculdade que lhes assistam pelo presente CONTRATO,
ou a concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da outra PARTE,
não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a
qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições
estipuladas neste CONTRATO.
8.10.
A lista dos Provedores habilitados para prestar o SERVIÇO
INTERNET TURBO EMPRESAS encontra-se publicada no site
da CONTRATADA na internet, no
endereço www.adslturbo.com.br/adsln/provedores.
9.1.
Fica eleito o Foro–________, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na
execução do presente contrato.
Têm
as PARTES entre si justo e contratado
o presente Termo de Adesão, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o qual obriga as PARTES e
seus cessionários ou sucessores a qualquer título.